domingo, 1 de julho de 2012

STJ:Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa

O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). 

O artigo diz que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias”, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%. 

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo “pagamento” constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. 

Defesas protelatórias 
“Um dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor”, explicou o magistrado. 

Assim, para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é disponibilizado ao credor. 

Pela decisão do STJ, a Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC. 


Fonte:STJ

STJ:Provedor que hospeda site onde foi publicado falso anúncio erótico terá de indenizar por dano moral

Um morador de Juiz de Fora (MG) receberá R$ 30 mil como indenização por danos morais em razão de anúncio erótico falso publicado na internet com seu nome e telefone. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o provedor que hospeda o site em que o anúncio foi veiculado tem responsabilidade solidária pelo ilícito cometido, porque participa da cadeia da prestação do serviço. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão. 

A publicação se deu em fevereiro de 2003. O homem, empregado de um hotel, contou que, por causa da oferta de serviços homossexuais, recebeu incessantes ligações de interessados no anúncio, o que comprometeu sua honra e idoneidade, sobretudo no emprego. 

A ação por danos morais foi ajuizada contra a TV Juiz de Fora Ltda., empresa proprietária do site iPanorama, que hospeda o portal O Click, onde o anúncio foi publicado. A TV Juiz de Fora denunciou à lide a empresa de publicidade Mídia 1, responsável pelo portal de anúncios. 

Em primeiro grau, a proprietária do iPanorama foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o provedor não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação por danos morais, uma vez que não poderia ser responsabilizado pelo conteúdo de todos os sites por ele hospedados. A vítima do anúncio recorreu, então, ao STJ. 

Relação de consumo 
O ministro Salomão partiu da premissa de que o provedor de internet e seus usuários realizam um relação de consumo. No caso, a vítima do dano moral deve ser considerada consumidor por equiparação, “tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo”, explicou o magistrado. 

Salomão citou precedente da Quarta Turma que, em 2004, condenou provedor de internet a indenizar uma mulher que foi inserida, equivocadamente e sem autorização, em site de encontros como pessoa que se propunha a “participar de programas de caráter afetivo e sexual” (REsp 566.468). 

Parceria comercialO ministro analisou a relação existente entre o site iPanorama e o portal O Click para solucionar a questão. No caso, há um contrato de fornecimento de conteúdo (anúncios) da empresa Mídia 1 para o site iPanorama. O ministro afirmou que parcerias dessa natureza são bastante comuns no mundo virtual. 

Salomão explicou que a doutrina elencou cinco categorias de provedores: backbone ou espinha dorsal (no Brasil, a Embratel); de conteúdo (intermediação); de acesso (que conectam à rede); de hospedagem (que alojam páginas de terceiros); e de correio eletrônico (que fornecem caixa postal). 

A hipótese analisada trata da utilização de “provedor de conteúdo, organizado para fornecer serviços em cadeia para os usuários”, mediante a hospedagem do portal O Click no site iPanorama, constatou o ministro. 

Assim, segundo o Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de prestação do serviço. Pouco importa o contrato ou se o provedor tem poder de ingerência sobre o site de anúncios, “uma vez que a eventual responsabilidade daquele emerge de previsão legal, e não de fato próprio a ele imputável”, esclareceu o relator. 

Controle 
Para o ministro, a responsabilidade do provedor em razão do conteúdo veiculado se prende à possibilidade de controle: quanto maior a faculdade de decidir sobre o que é publicado, mais evidente é a responsabilidade. Salomão ressaltou, porém, que “essa impossibilidade de controle pode ser inerente ao serviço ou deliberada pelo próprio provedor, devendo haver tratamento diferenciado em cada caso”. 

Quando a falta de controle é decisão do próprio provedor – porque assim fomenta o acesso ao site –, é cabível sua responsabilização, decretou o ministro relator, uma vez que seria possível e viável o controle. “Não o fazendo, assume o provedor os riscos pelos ilícitos praticados”, disse. 

“É exatamente no fato de o veículo de publicidade não se ter precavido quanto à procedência do nome, telefone e dados da oferta que veicula que reside seu agir culposo”, explicou o magistrado. “A publicidade de anúncios desse jaez deveria ser precedida de maior prudência e diligência, sob pena de se chancelar o linchamento moral e público de terceiros”, acrescentou. 

O ministro ainda afirmou que a cláusula do contrato entre as empresas que limitaria a responsabilidade do iPanorama é inócua perante terceiros, porque o CDC deve prevalecer. Uma vez constatada a responsabilidade do portal O Click, por consequência legal, o seu parceiro comercial pode ser responsabilizado também. 

Foi o que ocorreu. A Turma constatou que, de acordo com os fatos delineados nos autos, o anúncio em si foi a causa direta e imediata do dano moral e, portanto, a culpa da empresa proprietária do site O Click é evidente. 

O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, mais honorários de 15% e pagamento de custas. Os ministros também consideraram procedente o pedido de denunciação à lide. Com isso, a TV Juiz de Fora poderá cobrar da empresa de publicidade o valor gasto com a indenização. 


Fonte: STJ