quinta-feira, 11 de outubro de 2012

STJ: Princípio da singularidade não veda interposição de recurso único para impugnar mais de uma decisão

O princípio da singularidade, também denominado de unirrecorribilidade, não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Banco da Amazônia S/A (Basa). 

A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que não há, na legislação processual, nenhum impedimento a essa prática, apesar de ser incomum. “O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento”, acrescentou a relatora. 

Equívoco 

O banco recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) não conhecer do seu agravo de instrumento. O TJTO entendeu que a interposição de um único recurso de agravo de instrumento com o intuito de buscar a reforma de duas decisões distintas implica violação do princípio de unicidade ou singularidade recursal, que admite apenas um recurso específico para cada decisão judicial. 

Segundo o banco, o tribunal estadual equivocou-se ao invocar o princípio da unirrecorribilidade para fundamentar o não conhecimento do seu agravo, pois esse princípio trata apenas da impossibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 

A instituição bancária sustentou também que não há dispositivo legal que impeça a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão e que essa situação, além de não trazer prejuízo à parte contrária, ainda representa medida de economia, já que, se interpostos dois recursos de agravo distintos, eles acabariam sendo reunidos por conexão e julgados conjuntamente. 

Por fim, afirmou o banco que tem o direito de recorrer das decisões interlocutórias proferidas por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), e que seu recurso deve ser conhecido também pela adoção do princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade dos atos processuais em detrimento do formalismo excessivo. 

Decisões conflitantes 

Ao analisar a questão, a relatora destacou que, mesmo que o esperado fosse a interposição de dois recursos distintos, porque duas eram as decisões combatidas, o fato de o recorrente ter utilizado um único recurso não lhe pode tirar o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente. 

Dessa forma, o não conhecimento do agravo pelo TJTO contrariou o artigo 522 do CPC, segundo o qual, “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. 

A ministra concluiu ainda que, considerando as particularidades do caso, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o consequente julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Segundo ela, isso aconteceria porque a segunda decisão, que autorizou o levantamento do valor penhorado, é dependente da primeira, que extinguiu a exceção da pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora. 

“Importante ressaltar que não se está afirmando tratar-se de uma prática recomendável a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Apenas se reconhece que, de acordo com as peculiaridades da hipótese, o não conhecimento do agravo viola o artigo 522 do CPC, pois o Banco da Amazônia S/A tinha o direito de recorrer das decisões interlocutórias e utilizou-se do recurso previsto na legislação processual para tanto”, acrescentou. 

Ao prover o recurso especial do banco, a ministra Nancy Andrighi anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito do agravo de instrumento. 

Fonte: STJ

STJ: Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil

O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. 

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). 

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. 

Aborrecimento e dano 

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. 

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. 

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. 

Recorrismo 

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” 

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. 

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 

Fonte: STJ

STJ: Anulação de atos praticados por advogado suspenso do exercício profissional não é automática

É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tornando-se obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal para que o julgamento de apelação fosse considerado nulo devido à suspensão da inscrição do advogado subscritor na OAB. 

O casal ajuizou ação rescisória contra outro casal, ao argumento de que a apelação interposta em demanda transitada em julgado fora subscrita por advogado suspenso do exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual deveria ser considerada nula, sem possibilidade de convalidação. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou o pedido improcedente, por considerar que o artigo 10 da Lei 8.906/94 faculta ao advogado inscrito em outra seção atuar em cinco causas por ano em seccional diversa. “Se estava o advogado suspenso de sua inscrição junto à OAB/RS, na OAB/SP nunca houve impedimento ou suspensão, além de não estar excluído dos quadros da entidade”, afirmou o TJRS. 

Vício e prejuízo

No STJ, o casal sustentou que o recurso de apelação interposto pelo advogado consubstancia nulidade absoluta, circunstância que impediria seu conhecimento no processo original. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo, uma vez que a invalidade processual é sanção aplicável apenas quando conjugados o vício do ato processual e a existência de prejuízo. 

“No caso, o ato diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB, cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico fosse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado”, afirmou o ministro. 

Fonte: STJ

STJ: Shopping deve ressarcir dono de restaurante que ficou fechado um ano por força de liminar


O condomínio do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília, deve indenizar o dono do restaurante Brasil Verde, situado no quarto pavimento do edifício, que permaneceu interditado por aproximadamente um ano em razão de antecipação de tutela. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O shopping ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário do restaurante, afirmando que ele o explorava de forma irregular, em local impróprio, contrariando laudo técnico de engenharia e a convenção do condomínio.

Enfatizou, ainda, que todo o conjunto estrutural, com as mudanças realizadas pelos antigos proprietários, chegara ao seu limite máximo, e que a sobrecarga na área colocava em risco a vida daqueles que frequentam o estabelecimento.

Em liminar, foi determinada a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 200 mil. Entretanto, o magistrado advertiu que “o autor, em caso de insucesso da demanda, deverá indenizar o réu por todos seus danos materiais e morais”. Segundo o juiz, era sabido que a interdição do empreendimento iria “causar prejuízos de todas as ordens”.

Revogação 

Quase um ano depois, o juízo de direito da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido do shopping, revogando a tutela antecipada e condenando o condomínio ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da interdição, a serem apurados em liquidação de sentença.

Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação do shopping ao ressarcimento de danos. “Não pode o juiz, de ofício, impor condenação ao autor por danos materiais e morais decorrentes de ordem judicial exarada em antecipação de tutela que determinou a interdição de restaurante, se o autor não agiu com má-fé ou culpa, ou praticou ato ilícito, mormente quando o réu não apresentou reconvenção nesse sentido”, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Responsabilidade objetiva

No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente, à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não.

“Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os artigos 273 e 811 do Código de Processo Civil. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência”, afirmou.

O ministro ressaltou também que a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido. Essa responsabilidade, acrescentou, não depende de reconhecimento judicial prévio ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma, nem de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos.

Luis Felipe Salomão disse que a complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não afasta a responsabilidade do autor pelo dano processual. “Ao contrário, a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido”, concluiu o relator. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

STJ: Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor

Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

Origem

A substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.

Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.

Boa-fé

O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”.

No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses.

Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba.

Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual.

Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse.

Por isso, o princípio da boa-fé tornou inviável a pretensão da firma de advocacia de exigir valores a título de correção monetária, pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual, explicou Andrighi.

Função social
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.”

“Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270.

BBV Leasing Brasil ajuizou ação de reintegração de posse contra um cliente, em razão da falta de pagamento de cinco das 36 parcelas devidas em contrato para aquisição de automóvel. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, a empresa recorreu ao STJ.

Salomão entendeu que a teoria do adimplemento substancial deveria ser aplicada ao caso, visto que o cliente teria pagado 86% da obrigação total, além de R$10.500 de valor residual garantido (VRG).

De acordo com o relator, a parcela da dívida não paga não desaparecerá, “o que seria um convite a toda sorte de fraudes”, porém o meio de realização do crédito escolhido pela instituição financeira deverá ser adequado e proporcional à extensão do inadimplemento – “como, por exemplo, a execução do título”, sugeriu.

Ele explicou que a faculdade que o credor tem de rescindir o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, principalmente quando houver desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no recurso julgado.

Carretas

Caso semelhante foi analisado também pela Terceira Turma, em junho deste ano. Inconformada com o débito de seis parcelas, do total de 36, correspondentes a contrato cujo objeto eram 135 carretas, a empresa Equatorial Transportes da Amazônia ajuizou ação de reintegração de posse contra Costeira Transportes e Serviços.

No REsp 1.200.105, a Equatorial pediu a extinção do contrato, sustentando que o fato de faltar apenas um quinto do valor a ser quitado não servia de justificativa para o inadimplemento da outra contratante.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à Costeira e aplicou a teoria do adimplemento substancial. “Tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade”, disse.

Ele afirmou que, atualmente, o fundamento para aplicação da teoria é o artigo 187 do CC. De acordo com o dispositivo, o titular de um direito que o exerce de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.

Na hipótese, Sanseverino explicou que o credor poderá exigir seu crédito e até indenização, mas não a extinção do contrato.

Imóvel rural
Em agosto deste ano, a Terceira Turma reconheceu o adimplemento substancial de um contrato de compra e venda, cujo objeto era um imóvel rural. Do valor da dívida, R$ 268.261, o comprador deixou de pagar, à época do vencimento, apenas três parcelas anuais, que totalizavam R$ 26.640. Esse valor foi quitado posteriormente.

“Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”, afirmou o ministro Massami Uyeda (AREsp 155.885).

Enriquecimento ilícito
Quando o comprador, após ter pagado parte substancial da dívida, torna-se inadimplente em razão da incapacidade de arcar com o restante das prestações devidas, tem a possibilidade de promover a extinção do contrato e de receber de volta parte do que pagou, sem deixar de indenizar o vendedor pelo rompimento. Esse foi o entendimento da Quarta Turma, ao julgar o REsp 761.944.

Planec Planejamento Educacional firmou contrato de compra e venda com a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para aquisição de um imóvel, localizado em Águas Claras (DF). A cláusula relativa ao pagamento previa que 30% do valor do imóvel deveriam ser pagos a título de sinal.

O tribunal estadual considerou que o comprador, por ter dado causa à rescisão contratual, não tinha direito ao ressarcimento de parte substancial do valor pago ao vendedor. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso especial, entendeu que o acórdão deveria ser reformado.

Para o ministro, o pagamento inicial do valor devido deixa de ser caracterizado como sinal quando representa adimplemento de parte substancial da dívida. “Assim sendo, é incabível a retenção de tais valores no desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor”, disse.

Ele citou precedente, segundo o qual, “o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato” (REsp 476.775).

Exceção do contrato não cumprido
No julgamento do REsp 883.990, a Quarta Turma analisou um caso em que a teoria do adimplemento substancial foi afastada. Um casal ajuizou ação ordinária, visando a reintegração de posse de um imóvel, situado na Barra da Tijuca (RJ), e a consequente rescisão do contrato milionário.

O casal de compradores havia deixado de pagar mais da metade do valor do imóvel, aproximadamente R$ 1 milhão, em razão de os vendedores não terem quitado parcela do IPTU, de R$ 37 mil.

Para suspender o pagamento das prestações devidas, o casal invocou a norma disposta no artigo 470 do CC – exceção do contrato não cumprido –, argumentando que a responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem era dos vendedores.

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado), há uma flagrante desproporcionalidade entre o descumprimento parcial dos vendedores com a quitação dos débitos fiscais e a retenção das parcelas devidas pela compra do imóvel.

Ele entendeu que a falta de pagamento do IPTU não acarretou diminuição patrimonial para os compradores, o que serviria de justificativa para que estes deixassem de cumprir sua obrigação. Mencionou que o valor das prestações supera em muito o quantitativo referente ao imposto, que, inclusive, poderia ser abatido do valor devido.

Para o ministro, a exceção do contrato não cumprido favoreceu os vendedores. “Há flagrante mora dos recorridos [compradores], porque, por uma escassa importância, suspenderam o pagamento de aproximadamente R$ 1 milhão, já na posse do imóvel até hoje mantida”, concluiu.

Contrato de previdência
“Para a resolução do contrato, inclusive pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 877.965

Após a morte do cônjuge, uma beneficiária de contrato de previdência privada, firmado com o Bradesco Vida e Previdência, foi informada de que o acordo havia sido cancelado administrativamente, devido à inadimplência de três parcelas. Conforme acordado, a beneficiária deveria receber pecúlio em razão de morte, no valor de R$ 42 mil.

Entretanto, seis dias após o cancelamento pela instituição financeira, antes de ter ocorrido a morte do cônjuge, as três mensalidades devidas foram pagas. Em razão do cancelamento, a empresa devolveu o valor pago em atraso. Diante disso, a beneficiária ajuizou ação de cobrança.

No recurso especial, ela alegou nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do contrato de seguro devido ao inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para alertar o devedor a respeito do cancelamento ou rescisão do contrato.

Para o ministro Salomão, a conduta da beneficiária “está inequivocamente revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto”.

Segundo o ministro, o inadimplemento é “relativamente desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior”, além disso, “decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida – entidade de previdência e seguros – em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”. 

Fonte: STJ

domingo, 1 de julho de 2012

STJ:Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa

O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). 

O artigo diz que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias”, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%. 

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo “pagamento” constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. 

Defesas protelatórias 
“Um dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor”, explicou o magistrado. 

Assim, para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é disponibilizado ao credor. 

Pela decisão do STJ, a Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC. 


Fonte:STJ

STJ:Provedor que hospeda site onde foi publicado falso anúncio erótico terá de indenizar por dano moral

Um morador de Juiz de Fora (MG) receberá R$ 30 mil como indenização por danos morais em razão de anúncio erótico falso publicado na internet com seu nome e telefone. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o provedor que hospeda o site em que o anúncio foi veiculado tem responsabilidade solidária pelo ilícito cometido, porque participa da cadeia da prestação do serviço. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão. 

A publicação se deu em fevereiro de 2003. O homem, empregado de um hotel, contou que, por causa da oferta de serviços homossexuais, recebeu incessantes ligações de interessados no anúncio, o que comprometeu sua honra e idoneidade, sobretudo no emprego. 

A ação por danos morais foi ajuizada contra a TV Juiz de Fora Ltda., empresa proprietária do site iPanorama, que hospeda o portal O Click, onde o anúncio foi publicado. A TV Juiz de Fora denunciou à lide a empresa de publicidade Mídia 1, responsável pelo portal de anúncios. 

Em primeiro grau, a proprietária do iPanorama foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o provedor não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação por danos morais, uma vez que não poderia ser responsabilizado pelo conteúdo de todos os sites por ele hospedados. A vítima do anúncio recorreu, então, ao STJ. 

Relação de consumo 
O ministro Salomão partiu da premissa de que o provedor de internet e seus usuários realizam um relação de consumo. No caso, a vítima do dano moral deve ser considerada consumidor por equiparação, “tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo”, explicou o magistrado. 

Salomão citou precedente da Quarta Turma que, em 2004, condenou provedor de internet a indenizar uma mulher que foi inserida, equivocadamente e sem autorização, em site de encontros como pessoa que se propunha a “participar de programas de caráter afetivo e sexual” (REsp 566.468). 

Parceria comercialO ministro analisou a relação existente entre o site iPanorama e o portal O Click para solucionar a questão. No caso, há um contrato de fornecimento de conteúdo (anúncios) da empresa Mídia 1 para o site iPanorama. O ministro afirmou que parcerias dessa natureza são bastante comuns no mundo virtual. 

Salomão explicou que a doutrina elencou cinco categorias de provedores: backbone ou espinha dorsal (no Brasil, a Embratel); de conteúdo (intermediação); de acesso (que conectam à rede); de hospedagem (que alojam páginas de terceiros); e de correio eletrônico (que fornecem caixa postal). 

A hipótese analisada trata da utilização de “provedor de conteúdo, organizado para fornecer serviços em cadeia para os usuários”, mediante a hospedagem do portal O Click no site iPanorama, constatou o ministro. 

Assim, segundo o Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de prestação do serviço. Pouco importa o contrato ou se o provedor tem poder de ingerência sobre o site de anúncios, “uma vez que a eventual responsabilidade daquele emerge de previsão legal, e não de fato próprio a ele imputável”, esclareceu o relator. 

Controle 
Para o ministro, a responsabilidade do provedor em razão do conteúdo veiculado se prende à possibilidade de controle: quanto maior a faculdade de decidir sobre o que é publicado, mais evidente é a responsabilidade. Salomão ressaltou, porém, que “essa impossibilidade de controle pode ser inerente ao serviço ou deliberada pelo próprio provedor, devendo haver tratamento diferenciado em cada caso”. 

Quando a falta de controle é decisão do próprio provedor – porque assim fomenta o acesso ao site –, é cabível sua responsabilização, decretou o ministro relator, uma vez que seria possível e viável o controle. “Não o fazendo, assume o provedor os riscos pelos ilícitos praticados”, disse. 

“É exatamente no fato de o veículo de publicidade não se ter precavido quanto à procedência do nome, telefone e dados da oferta que veicula que reside seu agir culposo”, explicou o magistrado. “A publicidade de anúncios desse jaez deveria ser precedida de maior prudência e diligência, sob pena de se chancelar o linchamento moral e público de terceiros”, acrescentou. 

O ministro ainda afirmou que a cláusula do contrato entre as empresas que limitaria a responsabilidade do iPanorama é inócua perante terceiros, porque o CDC deve prevalecer. Uma vez constatada a responsabilidade do portal O Click, por consequência legal, o seu parceiro comercial pode ser responsabilizado também. 

Foi o que ocorreu. A Turma constatou que, de acordo com os fatos delineados nos autos, o anúncio em si foi a causa direta e imediata do dano moral e, portanto, a culpa da empresa proprietária do site O Click é evidente. 

O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, mais honorários de 15% e pagamento de custas. Os ministros também consideraram procedente o pedido de denunciação à lide. Com isso, a TV Juiz de Fora poderá cobrar da empresa de publicidade o valor gasto com a indenização. 


Fonte: STJ